|
Produtos
farmacêuticos
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário - NBM/SH 3002
Medicamentos, exceto para uso veterinário – NBM/SH - 3003 e 3004
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou
ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
ou dentários – NBM/SH 3005
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico – NBM/SH
4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas – NBM/SH 4014.90.90
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo –
NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40
Preservativos – NBM/SH 4014.10.00
Seringas – NBM/SH 9018.31
Agulhas para seringas – NBM/SH 9018.32.1
Pastas dentifrícias – NBM/SH 3306.10.00
Escovas dentifrícias – NBM/SH 9603.21.00
Provitaminas e vitaminas – NBM/SH 2936
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) –
NBM/SH 9018.90.9
Fio
dental / fita dental – NBM/SH 3306.20.00
Preparação para higiene bucal e dentária - NBM/SH 3306.90.00
Fraldas descartáveis ou não – NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e
6209
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas - NBM/SH 3006.60 |
Com liberação
|
DECRETO N° 28.247/2005
Convênio 76/94
Convênio 147/02
Alterou o 76/94
|
Não se aplicam aos estados:
Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro,
Roraima, São Paulo e Distrito Federal.
OBS: Contribuintes destes estados poderão ser
considerados “Contribuinte-Substituto” mediante autorização da GPC –SEFAZ-PE.
(Artigo 5º do Decreto 28.247/2005 ; Art. 58, XXV
Decreto 14.876/91) |
17%
|